quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

O CASO DOS DENUNCIANTES INVEJOSOS: veredicto do ministro

Muita das vezes uma sentença não atinge o seu objetivo que é fazer justiça, do ponto de vista popular, mas no ponto de vista jurídico esta sempre alcança o seu fim. O conceito de justiça para o grego era um conceito ético, não jurídico propriamente, era jurídico porque o direito estava dentro da ética, mas não tinha uma concepção jurídica bem definida. Para Aristóteles a ética avança para a relação com o outro, por isso, a justiça é colocada dentro do estudo da ética. A justiça não é um conceito da ética, da moral, é um conceito eminentemente jurídico. A palavra justiça tem seu conceito debatido por diversos juristas, não há um consenso a respeito do seu conceito. Para Kelsen, a Justiça seria o que é aceito pela sociedade, não visualizando o sentimento individual de Justiça, mas o sentimento coletivo. Para Kelsen a justiça é a retribuição a partir de uma norma jurídica violada, que deve ser punida não através de uma vingança, mas de uma outra lei que puni o descumprimento de uma outra. Partindo dessas duas definições de kelsen e as opiniões dos caros deputados e dos professores, podemos fazer uma analise com maior precisão, sem cometer injustiças.
O primeiro deputado opina, relatando que os Denunciantes Invejosos não devem ser punidos, uma vez que as denúncias foram fundamentadas nas regras estabelecidas pelo governo da época, em fatos que realmente eram ilícitos. Concordo em partes com o Deputado, pois no direito penal há o princípio da intervenção mínima, segundo este o direito penal só deve intervir em último caso, os demais ramos do direito devem tentar solucionar, caso estes não solucionem, ai então o direito penal age. Mas concordo com este que os denunciantes não devem ser punidos, pois não há lei anterior que define tal atitude como crime, a condenação dos denunciantes vai contra o principio da legalidade. Segundo este princípio não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. A lei penal só retroage em beneficio do réu, como podemos criar lei que serão maléficas aos acusados.
O Professor Wendelin, a respeito do caso dos Denunciantes Invejosos, ele considera que cabe aos juízes o poder de decidir o que deve ser feito, embora ache que estes não devem ser condenados, uma vez que cometeram tais denúncias com base na lei vigente na época, o que davam subsídios a essas práticas. O professor traz colocações de profunda reflexão, mas vou além e digo, as denuncias feitas no período do governo dos Camisas-Púrpuras e a punição dos denunciados, encontraram respaldo legal, pois neste período era crime tais atos. O governo dos Camisas-Púrpuras foram eleitos democraticamente por voto popular, ou seja foram legitimados a assumir o governo.
Os denunciantes invejosos não devem ser punidos pelo direito, mas isso não impede que a população os julguem moralmente, já judicialmente não há meios devido não ter lei anterior que tipifica tal ato , este caso é de caráter moral.

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